Baseados na metodologia de Linus Pauling, estes suplementos são compostos de vitaminas, metais e minerais, associados com íons de oligoelementos e essências florais, que conjuntamente promovem a biorregulação do terreno biológico e energético.
Adulto: Tomar 10 borrifadas embaixo da língua 02 (duas) vezes ao dia.
Pediátrico: Tomar 05 borrifadas embaixo da língua 02 (duas) vezes ao dia.
INFORMAÇÃO NUTRICIONAL |
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Porções por embalagem: 40 porções Porção: 3 ml (30 borrifadas) |
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3 ml |
% VD* |
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Valor energético (kcal) |
3,7 |
0,18 |
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Carboidratos (g) |
0,8 |
0,3 |
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Taurina (mg) |
1 |
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Tirosina (mg) |
5,4 |
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MINERAIS. Por (3 ml, %VD): Ferro (21 mg, 150%) • Zinco (7,5 mg, 106%). |
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VITAMINAS. Por (3 ml, %VD): Vitamina A (900 μg, 112,5%) • Vitamina B2 (1 mg, 77%) • Vitamina B9 (195 μg, 50%) • Vitamina B12 (3,6 μg, 150%). |
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Não contém quantidades significativas de açúcares totais, açúcares adicionados, proteínas, gorduras totais, gorduras saturadas, gorduras trans, fibras alimentares e sódio. |
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* Percentual de valores diários fornecidos pela porção. |
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Ingredientes: Água, glicerina, álcool de cereais, L- tirosina, sorbato de potássio, essencia de baunilha branca, bisglicinato de ferro, riboflavina (Vitamina B2), bisglicinato de zinco, ácido fólico (Vitamina B9), Retinol (Vitamina A), floral de anil (Indigofera anil), floral de aristoloquia (Aristolochia galeata), floral de fícus (Ficus carica), floral de margaritis (Leucanthemum vulgare), floral de rosmarinus (Rosmarinus officinalis), floral de pastoris (Zeyheria tuberculosa), cianocobalamina (Vitamina B12), íons de iodo. |
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 240, DE 26 DE JULHO DE 2018 Altera a Resolução – RDC nº 27, de 6 de agosto de 2010, que dispõe sobre as categorias de alimentos e embalagens isentos e com obrigatoriedade de registro sanitário.
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 243, DE 26 DE JULHO DE 2018 Dispõe sobre os requisitos sanitários dos suplementos alimentares
INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN N° 28, DE 26 DE JULHO DE 2018 Estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art.15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, em reunião realizada em 17 de julho de 2018.