Baseados na metodologia de Linus Pauling, estes suplementos são compostos de vitaminas, metais e minerais, associados com íons de oligoelementos e essências florais, que conjuntamente promovem a biorregulação do terreno biológico e energético.
Gel: Em quadros de afecções de pele, aplicar diretamente no local afetado 03 (três) vezes ao dia, ou conforme orientação do profissional de saúde.
Florais: Pastoris. Água osmosificada e imantada, Glicerina Vegetal, Carbômero, Fenoxietanol, Caprilil Glicol, Caprilato de Propil-heptil e Aminometil propanol.
Óleo de Oliva. Frequências relativas ao produto.
Frequências: Colágeno, Tecido Conjuntivo, Elastina, Pele, Tecido blastêmico e de todos os ativos da fórmula
Quantidade de ativos em 2 gramas | |
Vitamina A | 0,29 mg |
Vitamina B5 | 2,4 mg |
Vitamina B8 | 0,014 mg |
Vitamina D | 3,2 mcg |
Vitamina E | 3,6 mg |
Silício | 5 mg |
Zinco | 1,68 mg |
Glicina | 2,16 mg |
Lisina | 2,16 mg |
Oli-Ola | 2,4 mg |
Prolina | 2,16 mg |
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 240, DE 26 DE JULHO DE 2018 Altera a Resolução – RDC nº 27, de 6 de agosto de 2010, que dispõe sobre as categorias de alimentos e embalagens isentos e com obrigatoriedade de registro sanitário.
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 243, DE 26 DE JULHO DE 2018 Dispõe sobre os requisitos sanitários dos suplementos alimentares
INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN N° 28, DE 26 DE JULHO DE 2018 Estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art.15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, em reunião realizada em 17 de julho de 2018.