Combinação de aminoácidos e outros ingredientes, que compõe este suplemento alimentar, importantes na liberação de bloqueios endócrinos e metabólicos. Com alto poder antinflamatório, pode contribuir para o reequilíbrio da função metabólica em casos de: diabetes, síndromes metabólicas, obesidade, disfunções tireoidianas, distúrbios autoimunes, atraso de crescimento, anemia, leucemia, baixa imunidade.
Baseados na metodologia de Linus Pauling, este suplemento é composto por aminoácidos e vitaminas, associados com íons de oligoelementos e essências florais, que conjuntamente promovem a biorregulação do terreno biológico e energético.
Adulto (acima de 19 anos): tomar 10ml por dia. Sem diluição.
| INFORMAÇÃO NUTRICIONAL |
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Porções por embalagem: 25 porções Porção: 10 ml (1 colher de sopa) | ||||||
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| 10 ml | % VD* | ||||
Valor energético (kcal) | 10 | 0,5 | ||||
Carboidratos (g) | 2,5 | 0,83 | ||||
Arginina (mg) | 13 |
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Histidina (mg) | 3,1 |
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Isoleucina (mg) | 4,3 |
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Leucina (mg) | 9 |
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Lisina (mg) | 6,1 |
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Metionina (mg) | 9,1 |
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Treonina (mg) | 9,2 |
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Valina (mg) | 6,3 |
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Ácido aspártico (mg) | 9,3 |
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Ácido glutâmico (mg) | 6,4 |
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Alanina (mg) | 7,7 |
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Glicina (mg) | 12 |
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Prolina (mg) | 6,3 |
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Serina (mg) | 7,6 |
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Tirosina (mg) | 8,9 |
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VITAMINAS. Por (10 ml, %VD): Vitamina E (7,5 mg = 300 UI, 50%) • Vitamina B12 (2,4 μg – 100%) | ||||||
Não contém quantidades significativas de açúcares totais, açúcares adicionados, proteínas, gorduras totais, gorduras saturadas, gorduras trans, fibras alimentares e sódio. | ||||||
* Percentual de valores diários fornecidos pela porção. |
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 240, DE 26 DE JULHO DE 2018 Altera a Resolução – RDC nº 27, de 6 de agosto de 2010, que dispõe sobre as categorias de alimentos e embalagens isentos e com obrigatoriedade de registro sanitário.
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 243, DE 26 DE JULHO DE 2018 Dispõe sobre os requisitos sanitários dos suplementos alimentares
INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN N° 28, DE 26 DE JULHO DE 2018 Estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art.15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, em reunião realizada em 17 de julho de 2018.