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Algivital120 ml Spray

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ALGIVITAL

Estes suplementos são compostos de vitaminas e oligoelementos, associados com essências florais, que conjuntamente ampliam a bioreceptividade destes ativos pelo organismo humano.

SUGESTÃO DE USO:

Adulto: Tomar 10 borrifadas embaixo da língua 02 (duas) vezes ao dia.
Agite bem antes de usar

COMPOSIÇÃO

INFORMAÇÃO NUTRICIONAL

Porções por embalagem: 40 porções

Porção: 3 ml (30 borrifadas)

 

 

 

 

 

3 ml

% VD*

Valor energético (kcal)

3,6

0,18

Carboidratos (g)

0,75

0,3

Prolina (mg)

6,75

 

MINERAIS. Por (3 ml, %VD): Magnésio (40 mg, 9,5%) • Silício (0,135 mg).

VITAMINAS. Por (3 ml, %VD): Vitamina A (900 μg, 112%) • Vitamina B1 (1,8 mg, 150%) • Vitamina B6 (1 mg, 75%) • Vitamina B9 (315 μg, 79%) • Vitamina B12 (3,6 μg, 150%) • Vitamina D (7,5 μg, 49%) • Vitamina E (9,5mg, 63%).

Não contém quantidades significativas de açúcares totais, açúcares adicionados, proteínas, gorduras totais, gorduras saturadas, gorduras trans, fibras alimentares e sódio.

* Percentual de valores diários fornecidos pela porção.

Ingredientes:  Água osmosificada e imantada, Glicerina Vegetal, Extratos fluídos: Maçã (Pyrus malus),  Salsaparila (Smilax aspera), Alho (Allium sativum), Capsicum (Capsicum annuum),  Menta (Mentha piperita), Açafrão (Curcuma longa),  Gengibre (Zingiber officinale), Louro (Laurus nobilis), prata coloidal e Sorbato de Potássio. Florais: Arnica (Lynchnophora pinaster), Harmonium® (Fórmula composta), Margarites (Leucanthemum vulgare), Madressilva (Lonicera japonica) e Verbenacea (Cordia verbenacea).

A POSIÇÃO DA ANVISA

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 240, DE 26 DE JULHO DE 2018 Altera a Resolução – RDC nº 27, de 6 de agosto de 2010, que dispõe sobre as categorias de alimentos e embalagens isentos e com obrigatoriedade de registro sanitário.

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 243, DE 26 DE JULHO DE 2018 Dispõe sobre os requisitos sanitários dos suplementos alimentares

INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN N° 28, DE 26 DE JULHO DE 2018 Estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art.15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, em reunião realizada em 17 de julho de 2018.

REFERÊNCIAS

Considerações sobre cromo, insulina e exercício físico Mariana Rezende Gomes, Marcelo Macedo Rogero e Julio Tirapegui. Rev Bras Med Esporte _ Vol. 11, Nº 5 – Set/Out, 2005

https://www.scielo.br/j/rbme/a/6kWrLdbpKbJp334gRhnHpvb/?format=pdf&lang=pt