Baseados na metodologia de Linus Pauling, estes suplementos são compostos de vitaminas, metais e minerais, associados com íons de oligoelementos e essências florais, que conjuntamente promovem a biorregulação do terreno biológico e energético.
Adulto: Tomar 10 borrifadas embaixo da língua 02 (duas) vezes ao dia.
Pediátrico: Tomar 05 borrifadas embaixo da língua 02 (duas) vezes ao dia.
INFORMAÇÃO NUTRICIONAL |
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Porções por embalagem: 40 porções Porção: 3 ml (30 borrifadas) |
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3 ml |
% VD* |
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Valor energético (kcal) |
3,7 |
0,18 |
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Carboidratos (g) |
0,8 |
0,3 |
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MINERAIS. Por (3 ml, %VD): Magnésio (30 mg, 12%). |
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VITAMINAS. Por (3 ml, %VD): Vitamina B6 (0,39 mg, 30%) • Vitamina B9 (360 μg, 90%) • Vitamina B12 (3,6 μg, 150%) • Vitamina D (7,5 μg, 50%). |
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Não contém quantidades significativas de açúcares totais, açúcares adicionados, proteínas, gorduras totais, gorduras saturadas, gorduras trans, fibras alimentares e sódio. |
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* Percentual de valores diários fornecidos pela porção. |
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Ingredientes: Água, glicerina, álcool de cereais, sorbato de potássio, piridoxina (Vitamina B6), ácido fólico (Vitamina B9), bisglicinato de magnésio, floral de arnica (Lychnophora pinaster), floral de calêndula (Calendula officinalis), floral de malus (Pyrus malus), floral de millefolium (Achillea millefolium), floral de rosmarinus (Rosmarinus officinalis), floral de phyllantus (Phyllantus tenulus), floral Sustentav® (formula composta), colecalciferol (Vitamina D3), cianocobalamina (vitamina B12), íons de manganês, íons de boro, íons de cálcio, íons de fósforo, íons de magnésio. |
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 240, DE 26 DE JULHO DE 2018 Altera a Resolução – RDC nº 27, de 6 de agosto de 2010, que dispõe sobre as categorias de alimentos e embalagens isentos e com obrigatoriedade de registro sanitário.
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 243, DE 26 DE JULHO DE 2018 Dispõe sobre os requisitos sanitários dos suplementos alimentares
INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN N° 28, DE 26 DE JULHO DE 2018 Estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art.15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, em reunião realizada em 17 de julho de 2018.