Esse produto é um oligofloral, baseado na metodologia de Jacques Ménétrier, composto de medidas ínfimas de olioelementos (íons) e florais, portanto, não é um medicamento. Por estar em forma líquida, pode sofrer pequenas alterações de cor e sabor.
Adulto: tomar 10 borrifadas embaixo da língua 3x ao dia.
Pediátrico: Tomar 05 borrifadas 03(três) vezes ao dia, embaixo da língua ou direto na boca.
INFORMAÇÃO NUTRICIONAL |
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Porções por embalagem: 40 porções Porção: 3 ml (30 borrifadas) |
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3 ml |
% VD* |
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Valor energético (kcal) |
3,66 |
0 |
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Carboidrato (g) |
0,75 |
0 |
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Não contém quantidades significativas de açúcares totais, açúcares adicionados, proteínas, gorduras totais, gorduras saturadas, gorduras trans, fibras alimentares e sódio. |
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* Percentual de valores diários fornecidos pela porção.
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Ingredientes: Água Osmosificada e imantada, Glicerina Vegetal, Álcool de cereais, Íons de Enxofre, Íons de Cobre, Íons de Ouro, Íons de Prata e Sorbato de Potássio. Florais e frequências de Fuchsia (Fuchsia regia) e Mormodica (Mormodica charanthia). |
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 240, DE 26 DE JULHO DE 2018 Altera a Resolução – RDC nº 27, de 6 de agosto de 2010, que dispõe sobre as categorias de alimentos e embalagens isentos e com obrigatoriedade de registro sanitário.
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 243, DE 26 DE JULHO DE 2018 Dispõe sobre os requisitos sanitários dos suplementos alimentares
INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN N° 28, DE 26 DE JULHO DE 2018 Estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art.15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, em reunião realizada em 17 de julho de 2018.