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Circunatt Power

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CIRCUNATT POWER

Suplemento que atua como regulador energético do sistema circulatório.

SUGESTÃO DE USO:

10 ml
01 vez ao dia sem diluição.

COMPOSIÇÃO

INFORMAÇÃO NUTRICIONAL

Porções por embalagem: 25 porções

Porção: 10 ml (1 colher de sopa)

 

 

 

 

 

10 ml

% VD*

Valor energético (kcal)

12

0,6

Carboidratos (g)

2,5

0,8

Arginina (mg)

8

 

Histidina (mg)

1

 

Isoleucina (mg)

2,3

 

Leucina (mg)

5,9

 

Lisina (mg)

3,1

 

Metionina (mg)

8,2

 

Treonina (mg)

5,2

 

Valina (mg)

2,3

 

Ácido aspártico (mg)

6,8

 

Ácido glutâmico (mg)

5,4

 

Alanina (mg)

4,7

 

Glicina (mg)

11

 

Prolina (mg)

5,4

 

Serina (mg)

5,7

 

Tirosina (mg)

3,3

 

Não contém quantidades significativas de açúcares totais, açúcares adicionados, proteínas, gorduras totais, gorduras saturadas, gorduras trans, fibras alimentares e sódio.

* Percentual de valores diários fornecidos pela porção.

 

Ingredientes: Água, glicerina, álcool de cereais, glicina, metionina, L- metionina, arginina, sorbato de potássio, L- ácido aspártico, L-leucina, L- serina, L-ácido glutâmico, L- prolina, L- treonina, Cloridrato de alanina, trans-resveratrol, L- tirosina, L- cloridrato de lisina, L-valina, L- isoleucina, histidina extrato de amora (Morus nigra L.), extrato de café verde (Coffea robusta), floral de anil (Indigofera anil), floral de foeniculum (Foeniculum vulgare), floral de girassol (Helianthus annus), floral Movius® (formula composta), floral de rosmarinus (Rosmarinus officinalis), floral de tanchagem (Plantago major).

A POSIÇÃO DA ANVISA

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 240, DE 26 DE JULHO DE 2018 Altera a Resolução – RDC nº 27, de 6 de agosto de 2010, que dispõe sobre as categorias de alimentos e embalagens isentos e com obrigatoriedade de registro sanitário.

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 243, DE 26 DE JULHO DE 2018 Dispõe sobre os requisitos sanitários dos suplementos alimentares

INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN N° 28, DE 26 DE JULHO DE 2018 Estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art.15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, em reunião realizada em 17 de julho de 2018.