Suplemento vitamínico na versão Gel para uso tópico, com ingredientes importantes na manutenção de quadros de algias em geral, tem como ponto alto a ação do Magnésio e as Vitaminas do complexo B. Sendo assim, a composição deste suplemento vitamínico auxilia na diminuição de dores articulares e musculares, além de contusões.
Estes suplementos são compostos de vitaminas e oligoelementos, associados com essências florais, que conjuntamente ampliam a bioreceptividade destes ativos pelo organismo humano.
Posologia: Aplicar de 1 a 3 pumps sobre a pele 2 x ao dia ou conforme orientação do profissional de saúde
Florais: Arnica(Lynchnophora pinaster), Harmonia, Margarites (Leucanthemum vulgare), Madressilva (Lonicera japonica)e Verbenacea (Cordia verbenacea). Extratos fluídos: Açafrão (Curcuma longa), Alho (Allium sativum), Capsicum (Capsicum annuum), Gengibre (Zingiber officinale), Louro (Laurus nobilis), Menta (Mentha piperita) e Maçã (Pyrus malus). Água osmosificada e imantada, Glicerina Vegetal, Carbômero, Fenoxietanol, Caprilil Glicol, Caprilato de Propil-heptil e Aminometil propanol. Óleo de Menta (Mentha piperita).
Frequências relativas ao produto.
Frequências: Ícaro e Boswellia.
Informação Nutricional |
|
Porção em 1,4 gramas de gel (1 pump) |
|
Quantidade por porção |
|
Vitamina A |
0,2 mg |
Vitamina B1 |
0,4 mg |
Vitamina B6 |
0,3 mg |
Vitamina B9 |
0,2 mg |
Vitamina B12 |
0,8 mcg |
Vitamina D |
0,17
mcg |
Vitamina E |
2,1 mg |
Vitamina K2 |
0,17 mg |
Magnésio |
0,5 mg |
Prolina |
1,5 mg |
Silício |
3,5 mcg |
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 240, DE 26 DE JULHO DE 2018 Altera a Resolução – RDC nº 27, de 6 de agosto de 2010, que dispõe sobre as categorias de alimentos e embalagens isentos e com obrigatoriedade de registro sanitário.
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 243, DE 26 DE JULHO DE 2018 Dispõe sobre os requisitos sanitários dos suplementos alimentares
INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN N° 28, DE 26 DE JULHO DE 2018 Estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art.15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, em reunião realizada em 17 de julho de 2018.
Considerações sobre cromo, insulina e exercício físico Mariana Rezende Gomes, Marcelo Macedo Rogero e Julio Tirapegui. Rev Bras Med Esporte _ Vol. 11, Nº 5 – Set/Out, 2005
https://www.scielo.br/j/rbme/a/6kWrLdbpKbJp334gRhnHpvb/?format=pdf&lang=pt