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Slim Flower 120 ml Spray

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SLIM FLOWER

Possui um blend de minerais, extratos de alimentos e Superóxido Dismutase também proveniente de alimentos, reunidos nesta composição como um coadjuvante nos processos metabólicos em que se busca a boa forma. 

SUGESTÃO DE USO:

10 borrifadas sublíngual 02 (duas) vezes ao dia. 

COMPOSIÇÃO

INFORMAÇÃO NUTRICIONAL

Porções por embalagem: 60 porções

Porção: 2 ml (20 borrifadas)

 

 

 

 

 

2 ml

% VD*

Valor energético (kcal)

2,4

0,12

Carboidratos (g)

0,5

0,2

MINERAIS. Por (2 ml, %VD): Magnésio (40 mg, 9,5%) • Selênio (34 μg, 57%) • Zinco (5 mg, 71%).

Não contém quantidades significativas de açúcares totais, açúcares adicionados, proteínas, gorduras totais, gorduras saturadas, gorduras trans, fibras alimentares e sódio.

* Percentual de valores diários fornecidos pela porção.

Ingredientes:  Água, glicerina, prata coloidal, íons de fósforo, íons de magnésio, extrato café verde (Coffea arábica), extrato de figo da índia (Opuntia ficus-indica), extrato de maracujá (Passiflora alata), extrato de toranja (Citrus paradisi), extrato de melão de cataloupe (Cucumis melo var. cantalupensis), sorbato de potássio, raspberry ketones, bisglicinato de zinco, bisglicinato de cromo, bisglicinato de selênio, floral de Levitate® (Fórmula composta), floral de Solanis® (Fórmula composta), floral de Hymenaea® (Fórmula composta), floral de Bouganville (Bougainvillea spectabilis), floral de Fucshia (Fucshia regia) e floral de Rosmarinus (Rosmarinus officinalis).

A POSIÇÃO DA ANVISA

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 240, DE 26 DE JULHO DE 2018 Altera a Resolução – RDC nº 27, de 6 de agosto de 2010, que dispõe sobre as categorias de alimentos e embalagens isentos e com obrigatoriedade de registro sanitário.

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 243, DE 26 DE JULHO DE 2018 Dispõe sobre os requisitos sanitários dos suplementos alimentares

INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN N° 28, DE 26 DE JULHO DE 2018 Estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de rotulagem complementar dos suplementos alimentares. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art.15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, em reunião realizada em 17 de julho de 2018.